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Regimes Aduaneiros | Entreposto Aduaneiro

 

O regime de entreposto aduaneiro permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. As mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, poderão ser submetidas às seguintes operações:

 

 - Exposição, demonstração e teste de funcionamento;

- Industrialização; e

- Manutenção ou reparo.

 

 As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação poderão ser objeto:

 

I - de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;

II - de exposição, demonstração e teste de funcionamento;

III - das seguintes operações de industrialização:

 

 a. Acondicionamento ou recondicionamento;

b. Montagem;

c. Beneficiamento;

d. Renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais nas condições citadas acima;

e. Transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados à exportação.

 

 O recinto alfandegado credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:

 

I - Aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;

II - Plataforma portuária industrial, se localizada em porto organizado ou instalação portuária de uso público; ou

III - Porto seco industrial, se localizado em Estação Aduaneira de Interior - EADI.

 

 A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:

 

 I -Aeroporto:

 

a) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;

b) Provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;

c) Quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

 

 II - Porto organizado, incluído as instalações portuárias de uso público:

 

 a) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;

b) Provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;

c) Bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e

d) Quaisquer outros importados e consignados à pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas à exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

 

 III - porto seco:

 

 a) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;

b) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;

c) Quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

 

 Legislação Básica:

 

 " Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 356 a 371

" Decreto nº 4.765, de 24/06/03

" Decreto nº 3.923, de 17/09/01

" Instrução Normativa SRF nº 241, de 06/11/02

" Instrução Normativa SRF nº 289, de 27/01/03

 Despachante  Aduaneiro

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