Regimes Aduaneiros | Entreposto Aduaneiro
O regime de entreposto aduaneiro permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. As mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, poderão ser submetidas às seguintes operações:
- Exposição, demonstração e teste de funcionamento;
- Industrialização; e
- Manutenção ou reparo.
As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação poderão ser objeto:
I - de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II - de exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - das seguintes operações de industrialização:
a. Acondicionamento ou recondicionamento;
b. Montagem;
c. Beneficiamento;
d. Renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais nas condições citadas acima;
e. Transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados à exportação.
O recinto alfandegado credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:
I - Aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - Plataforma portuária industrial, se localizada em porto organizado ou instalação portuária de uso público; ou
III - Porto seco industrial, se localizado em Estação Aduaneira de Interior - EADI.
A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
I -Aeroporto:
a) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) Provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
c) Quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
II - Porto organizado, incluído as instalações portuárias de uso público:
a) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
b) Provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
c) Bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e
d) Quaisquer outros importados e consignados à pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas à exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
III - porto seco:
a) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
b) Partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) Quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
Legislação Básica:
" Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 356 a 371
" Decreto nº 4.765, de 24/06/03
" Decreto nº 3.923, de 17/09/01
" Instrução Normativa SRF nº 241, de 06/11/02
" Instrução Normativa SRF nº 289, de 27/01/03