Consideremos
nos dias de hoje, o despachante aduaneiro um consultor
em comércio exterior.
O
Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes praticam atos
relacionados com o procedimento fiscal de despacho
aduaneiro, os quais, hoje, estão alancados,
basicamente, no artigo 1º do Decreto nº
646, de 09.09.92, atual Regulamento do artigo 5º,
do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88. Essas atividades
básicas já estavam previstas no artigo
560 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto
nº 91.030, de 05.03.85.
A
principal função do Despachante Aduaneiro
é a formulação da chamada Declaração
Aduaneira, cujo conceito moderno foi delimitado pela
Convenção de Kyoto, das Nações
Unidas e absorvido pelas principais legislações
aduaneiras do mundo, entre elas as dos mais importantes
blocos econômicos formados no após-guerra
(União Européia e Mercosul). Tal Declaração
consiste na propositura da destinação
a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro,
na afirmativa de que se encontram reunidos os requisitos
legais estabelecidos no regime pretendido e no compromisso
formal do cumprimento das obrigações
derivadas da Declaração.
A
importância administrativa e fiscal de que se
reveste dita Declaração faz com que
a maioria dos países desenvolvidos a exija
e preveja as responsabilidades dela decorrentes, cominação
essa dirigida aos importadores e exportadores e aos
profissionais que atuam no procedimento fiscais pertinente,
devidamente credenciados. No Brasil esses profissionais
agem mediante procuração, ex vi do artigo
20, inciso IV, daquele Decreto nº 646, de 09.09.92.
A
legislação aduaneira - embora ainda
não tenha explicitamente incorporado a definição
acima, determina que essa atividade seja exercida
pelo próprio interessado, diretamente, pelos
seus dirigentes ou empregados com vínculo empregatício
exclusivo, ou, ainda, pelos Despachantes Aduaneiros,
segundo se verifica do artigo 5º, § 1º,
letras "a", "b" e "c",
do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 e artigo
4º, incisos I e II, do Decreto regulamentado
antes enunciado.
Os
Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos
que servem de base ao despacho aduaneiro, na importação
e exportação, verificando o enquadramento
tarifário da mercadoria respectiva e providenciando
o pagamento dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados (atualmente mediante
débito automático), bem como o do imposto
sobre circulação de mercadorias, do
frete marítimo, rodoviário e ferroviário,
da demurrage, da taxa de armazenagem e de capatazias,
do adicional ao frete para renovação
da Marinha Mercante. Atuam perante vários órgãos
públicos vinculados a inúmeros Ministérios
do Governo (da Saúde, da Agricultura, da Indústria
e do Comércio, da Fazenda, e de outros), finalizando
a obtenção de documentos ou informações
via Siscomex necessários ao procedimento fiscal
aqui referido ( licenças de importação,
registros de exportação, certificados
de origem e de tipo, certificados fitossanitários,
fechamentos de câmbio, entre outros ).
Os
Despachantes Aduaneiros firmam termos de responsabilidades
ou assumem outros compromissos objetivando a regular
tramitação dos despachos, assim como
expressam ciência em intimações,
notificações, autos de infração,
etc, para cumprimento de exigências dos mais
variados tipos em relação ao procedimento
fiscal de despacho aduaneiro. Formalizam e assinam
petições e buscam os interesses dos
importadores e exportadores e oferecem impugnações,
contestações e recursos perante setores
de julgamento dos órgãos fiscais de
competência e sob os mais diversos fundamentos
(reclassificação tarifária, aplicação
de benefícios, exigências de multas,
etc).
A
verificação da mercadoria, para sua
identificação ou quantificação,
será sempre realizada na presença do
importador ou de quem o represente, in casu, o Despachante
Aduaneiro, podendo este recebê-la após
o seu desembargo, nos estritos termos do parágrafo
único do artigo 444 do Regulamento Aduaneiro,
combinado com os incisos II e IV do artigo 1º,
do Decreto nº 646, de 09.09.92.
O
procedimento fiscal de despacho aduaneiro envolve
uma série de conhecimentos de natureza técnica,
tais como o pleno domínio da Tarifa Externa
Comum (TEC) e suas Regras, das negociações
tarifárias firmadas pelo Brasil, notadamente
as que dizem respeito a ALADI, ao MERCOSUL e ao GATT
(OMC), dos vários regimes isencionais e suspensivos
de tributação, na área da importação
e exportação (drawback, etc), das normas
que regem o Licenciamento e tantas outras. Trata-se,
assim, de uma atividade que exige conhecimentos não
só na área aduaneira, mas igualmente
na do direito tributário, administrativo, comercial,
marítimo, etc.
O
procedimento fiscal de despacho aduaneiro é
regido por um Regulamento Aduaneiro próprio,
baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85,
além de muitos outros diplomas legais específicos
ao campo aduaneiro que surgiram ao longo dos quase
catorze anos de existência daquele diploma regulamentar.
Essa legislação abarca todos os institutos
aduaneiros: fato gerador dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados; do reconhecimento
das isenções ou reduções
tributárias; do contingenciamento; da similaridade;
do imposto de exportação; dos regimes
aduaneiros especiais (trânsito aduaneiro, admissão
temporária, exportação temporária,
entreposto aduaneiro, entreposto industrial, drawback);
da bagagem; do depósito especial alfandegado;
da avaria e extravio de mercadoria; da conferência
e do desembaraço aduaneiro; das infrações
e penalidades no âmbito aduaneiro; das penas
de perdimento de mercadoria; da vistoria aduaneira,
etc.
O
Despachante Aduaneiro possui Senha especial para acessar
o SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio
Exterior, na qualidade de profissional qualificado
que é, pessoa física, com o que está
estreitamente atrelado a esse Sistema e à parte
operacional do procedimento fiscal de despacho aduaneiro
perante as autoridades competentes, em especial as
da Secretaria da Receita Federal, assumindo, portanto,
compromissos funcionais inerentes às atividades
aqui ventiladas. É ele, dessarte, um profissional
perfeitamente identificado pelos órgãos
fiscalizadores.
É
por isso que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes
vêm sendo prestigiados pelo Governo ao longo
destes anos, tanto que aglutinados, de há muito,
em uma PROFISSÃO regulada por lei (Decreto-lei
nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º) e foram
erigidos à categoria de profissionais liberais
( indicação trazida pelo Decreto-lei
nº 366, de 19.12.68 e ratificada pelo Parecer
CST nº 721, de 31.03.82 ) e recebem honorários,
os quais, como se sabe, devem ser pagos por intermédio
dos órgãos de classe de jurisdição
de trabalho desses prestadores de serviços.
E
é por isso - oportuniza registrar, que o próprio
Regulamento do Imposto de Renda ( RIR-94 ), estampa,
em sua artigo 793, a obrigatoriedade de se pagar dito
tributo da forma referida no tópico antecedente.
A
função do Despachante Aduaneiro e de
seus Ajudantes é, pois, sumamente importante,
fato, aliás, que ficou bem evidenciado em Veto
aposto pelo Exmo. Sr. Presidente da República
no Projeto de Lei nº 22, de 1.993, do Senado
Federal ( nº 2.528/89, da Câmara dos Deputados
), cujo inteiro teor é encontradiço
no Capítulo VI deste trabalho. Essa importância
foi exaltada por aquele Mandatário quando,
acolhendo parecer do Exmo. Sr. Ministro de Estado
da Fazenda, assinalou em tal Veto que a abertura às
empresas, então viabilizada pelo Decreto nº
366, de 1.968, criou uma situação que
"provocou tumulto nas alfândegas, sobretudo
porque atuavam através de funcionários
sem qualquer compromisso com as repartições
aduaneiras, ao contrário dos Despachantes submetidos
a regras determinadas pelo Poder Executivo".
E disse, ainda mais, que "o ingresso no Registro
dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento
de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que
tenha pelo menos dois anos de inscrição
no respectivo Registro" e que "Tal procedimento
visa garantir qualidade e conhecimento na área
por parte dos profissionais responsáveis pelo
despacho aduaneiro". E vetou a proposição
por ser "contrária ao interesse público".
O
enunciado acima vale para demonstrar que os Motivos
que geraram a edição do Decreto-lei
nº 2.472, de 01.09.88, estão indelevelmente
ligados à qualificação profissional.
Importa
destacar, aqui, a propósito, o que assinala
o ínclito CELSO RIBEIRO BASTOS in "Comentários
à Constituição do Brasil"
- 2º Volume - Saraiva - 1.989: "Assim é
que há de ser observadas qualificações
profissionais. Para que uma determinada atividade
exija qualificações profissionais para
o seu desempenho, duas condições são
necessárias: uma, consistente no fato de a
atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos
e científicos avançados. É lógico
que toda profissão implica algum grau de conhecimento.
Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contentam-se
com um aprendizado mediante algo parecido com um ESTÁGIO
PROFISSIONAL. A iniciação destas profissões
pode-se dar pela assunção de atividades
junto às pessoas que as exerçam, as
quais, de maneira informal, vão transmitindo
os novos conhecimentos." (Destacou-se).
E
é exatamente o que a LEI (DL nº 2.472/88,
artigo 5º, § 3º ) estabeleceu para
o exercício das atividades PROFISSIONAIS dos
Despachantes Aduaneiros, exigindo que estes não
podem ser investidos na função sem que
ANTES tenham sido AJUDANTES de Despachantes Aduaneiros,
com os quais mantêm vínculo técnico
e um estágio de pelo menos dois anos de atuação.
É
de se notar, por oportuno, que a Constituição
Federal assinala, pelo seu artigo 5º, inciso
XIII, que "é livre o EXERCÍCIO
de qualquer trabalho, ofício ou PROFISSÃO,
atendidas as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
que a LEI estabelecer." (Os destaques não
são do original ).
Resulta
nítido, consectariamente, no que tange ao Despachante
Aduaneiro, que há uma lei exigente de sua qualificação
profissional, em consonância com aquela norma
constitucional.
Em
conformidade com o Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988,
art.5º, § 2º e Decreto nº 3000,
de 26.03.1999 (art. 719), ficou estabelecido que os
honorários profissionais do Despachante Aduaneiro
deverão, obrigatoriamente, ser recolhidos por
intermédios de sua Entidade de Classe (Sindicatos),
configurando o seu descumprimento uma infração
fiscal.
Fonte:
Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos -
SDAS